A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 11/2025, que reabriu condições de negociação para débitos inscritos em dívida ativa até R$ 45 milhões, com adesão até 30 de setembro de 2025. Embora o instrumento seja de transação por adesão, seus parâmetros impactam diretamente a estratégia de quem pretende negociar via transação individual (padrão ou simplificada). A seguir, sintetizo o que mudou e como aproveitar juridicamente as novas janelas.
O que trouxe o novo edital
O Edital 11/2025 disponibiliza quatro trilhas: (i) capacidade de pagamento; (ii) débitos de difícil recuperação/irrecuperáveis; (iii) pequeno valor (até 60 salários-mínimos); e (iv) débitos garantidos por seguro-garantia/carta fiança. O desconto pode alcançar 100% de juros, multas e encargo legal, respeitado o teto global de 65% (ou 70% para PF, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino), com prazos que, a depender do caso, chegam a 114 ou 133 parcelas; para débitos previdenciários, o limite constitucional é 60 meses. Além disso, é possível utilizar precatórios federais para amortização.
Na trilha de capacidade de pagamento, a entrada padrão é 6% (parcelável), com saldo em até 114 parcelas (ou 133 para os beneficiários legais). Para dívidas irrecuperáveis, a entrada pode ser de 5% e o saldo em até 108 parcelas, com descontos mais agressivos. Para pequeno valor, há regras específicas e condições favorecidas para MEI. E na trilha de garantidos, o foco é o escalonamento/parcelamento do valor, sem desconto sobre o principal.
Onde a transação individual entra nesse cenário
A Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022 estruturam as modalidades de transação: por adesão, individual e individual simplificada. A individual não depende de edital; ela ocorre por proposta do contribuinte (ou da PGFN), segundo a capacidade de pagamento e o grau de recuperabilidade do crédito, com cláusulas negociais específicas (garantias, cronograma, condicionantes, etc.).
Hoje, a transação individual simplificada é indicada para inscrições consolidadas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, com protocolo direto no REGULARIZE e rito padronizado (plano de pagamento, garantias e análise de capacidade). Já a transação individual “plena” é, em regra, vocacionada a passivos a partir de R$ 10 milhões, sendo possível articular condições mais sofisticadas, inclusive com contrapartidas de compliance e reestruturação.
Além disso, a PGFN institucionalizou, em 2025, ajustes relevantes no Programa de Transação Integral (PTI) para créditos judicializados de alto impacto econômico (PRJ), ampliando hipóteses de elegibilidade – movimento que, na prática, abre espaço para negociações customizadas em litígios estratégicos e dialoga com o racional da transação individual.
Por que o edital por adesão importa para quem pretende negociar individualmente
- Baliza econômica e jurisprudencial interna – Os tetos de desconto, prazos e entradas do edital servem como parâmetro objetivo para a PGFN calibrar a vantajosidade de propostas individuais. Demonstrações financeiras, fluxo de caixa e indicadores de crise devem estar alinhados aos thresholds do edital, sob pena de a proposta individual ser recusada por assimetria de risco/retorno.
- Capacidade de pagamento e “rating” do contribuinte – A classificação automática (A, B, C, D) usada no edital é a mesma lógica utilizada na avaliação da transação individual, o que reforça a importância de um dossiê técnico (declaração de receitas, laudos, projeções) para sustentar descontos/prazos maiores.
- Calendário e tempestividade – Mesmo quem mira a negociação individual deve observar janelas de adesão do edital, seja para mitigar risco (aderir por adesão em parte e reservar o restante para individual), seja para documentar diligência e boa-fé negocial caso a individual leve mais tempo.
Estratégia jurídica: quando aderir e quando propor individual
- Aderir ao Edital 11/2025 tende a ser mais eficiente quando: (i) o passivo está até R$ 45 milhões, (ii) o contribuinte se enquadra como C/D na capacidade de pagamento (descontos relevantes), (iii) há precisão limitada para ofertar garantias sofisticadas, e (iv) há urgência para recuperar CND e acesso a crédito.
- Propor transação individual (ou simplificada) é preferível quando: (i) a complexidade do caso demanda cláusulas negociais customizadas (garantias atípicas, covenants de compliance fiscal, gatilhos de revisão), (ii) o passivo supera R$ 10 milhões (ou entre R$ 1–10 milhões na simplificada), e (iii) existem ativos aptos a lastrear um plano mais longo ou escalonado, tornando a proposta mais vantajosa que a adesão “de prateleira”.
Pontos de atenção (onde muitos acordos naufragam)
- Documentação e capacidade de pagamento: a falta de robustez contábil/financeira e de coerência entre narrativa e números é a principal causa de indeferimento. Prepare DREs projetadas, memória de cálculo dos descontos e plano de garantias condizente com o risco.
- Rescisão e compliance: o descumprimento de 3 parcelas (consecutivas ou alternadas) ou a falta de documentação em dívidas judicializadas leva a cancelamento/recisão e vedação por 2 anos para nova transação. A governança de pagamentos deve ser prioridade.
- Desistência de ações: havendo discussão judicial, a desistência e renúncia devem ser formalizadas em até 60 dias da adesão, sob pena de cancelamento do acordo. Planeje a comunicação processual com antecedência.
Conclusão: use o edital como “régua” e negocie com técnica
O Edital PGDAU nº 11/2025 oferece um cardápio objetivo de benefícios e condicionantes que, se bem lidos, potencializam a chance de êxito na transação individual. Para passivos até R$ 45 milhões, a adesão pode resolver rápido; para casos mais complexos, a individual (plena ou simplificada) permite engenharia negocial sob medida, à luz da Lei 13.988/2020 e da Portaria PGFN 6.757/2022, além dos ajustes recentes no PTI. Em qualquer rota, dado contábil de qualidade, estratégia de garantias e narrativa jurídico-econômica coerente são o diferencial entre deferimento e insucesso.
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Fontes essenciais: Edital PGDAU nº 11/2025 (PGFN), páginas oficiais de orientação ao contribuinte (REGULARIZE/PGFN) e legislação de regência (Lei 13.988/2020; Portaria PGFN 6.757/2022).
Observação terminológica: a PGFN publica editais apenas para as transações por adesão; a transação individual ocorre por requerimento (fluxo contínuo), em linha com a Portaria 6.757/2022. O artigo acima integra ambos os regimes porque o edital vigente orienta, na prática, os limites e expectativas das propostas individuais.